Sofreu um Acidente de Trabalho ou está sem condições de trabalhar e teve seu benefício negado pelo INSS? Fale com um dos nossos advogados especialistas em auxílio-acidente e auxílio-doença. Podemos te ajudar a receber o benefício.
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O segurado que, em decorrência de doença ou acidente, esteja temporariamente incapaz para o trabalho tem direito ao auxílio-doença.
Já o segurado que, em decorrência de acidente, tenha sofrido uma redução definitiva na sua capacidade ao trabalho tem direito ao auxílio-acidente.
Se você teve seu benefício negado pela perícia do INSS, podemos te ajudar a resolver isso.
Serviço advocatício de qualidade à disposição de todos.
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Alto percentual de concessão de benefícios previdenciários.
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Transparência em todo processo, sempre disponível para esclarecer as dúvidas dos nossos clientes.
Converse com um dos nossos advogados especialistas em auxílio-acidente e auxílio-doença e esclareça suas dúvidas acerca do seu benefício.
Atendimento presencial e online.
Além do acidente de trabalho propriamente dito, equipara-se ao Acidente de trabalho as seguintes situações:
Doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar de uma determinada atividade.
É a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e que com ele se relacione diretamente.
Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo.
Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho, sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho.
Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho.
Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho.
A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de suas atividades.
Acidente sofrido durante a execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa fora do local e horário trabalho.
Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada pela empresa, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nosso lema é uma advocacia humanitária e acessível, baseada na empatia, pessoalidade no atendimento, dedicação e satisfação do cliente.
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Encontre as respostas para as dúvidas mais frequentes sobre a Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença.
Para converter o auxílio-doença ou auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez é necessário entrar com um processo judicial requerendo a conversão desses benefícios e comprovar que o segurado está total e permanentemente incapacitado para exercer qualquer atividade profissional.
Não existe prazo, ou seja, o segurado pode entrar a qualquer momento! Porém, para evitar qualquer transtorno, sempre recomendamos que o segurado entre o quanto antes com o benefício.
Sim! Os segurados que não possuem vínculo empregatício podem requerer o auxílio-doença. No entanto, para isso, é necessário que eles façam o recolhimento das contribuições sociais como contribuinte individual, facultativo, segurado especial ou trabalhador avulso e tenham preenchido os demais requisitos da Lei.
Quanto o segurado tem seu pedido de Auxílio-Doença negado pelo INSS, ele pode entrar com recurso administrativo no prazo de até 30 dias do indeferimento do auxílio-doença. Caso já tenha passado esse prazo, o segurado apenas pode entrar com processo judicial para reverter a decisão do INSS.
Lembrando que o segurado não é obrigado a entrar com o recurso administrativo, podendo entrar diretamente com um processo judicial para ter seu benefício de Auxílio-Doença concedido.
Os segurados que efetuaram algum procedimento cirúrgico podem solicitar o auxílio-doença desde que a cirurgia os deixe incapazes de exercer sua atividade profissional por mais de 15 dias.
Todas as doenças dão direito ao auxílio-doença! Em regra, basta apenas que elas sejam anteriores ao início da contribuição do segurado para o INSS, com exceção dos casos de agravamento da doença e que geram uma incapacidade laboral por mais de 15 dias.
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