Dessa forma, uma grande parcela dos direitos dos trabalhadores não decorre da legislação em si, mas das negociações coletivas firmados pelos órgãos representativos das classes, chamados de sindicatos, e consolidadas em instrumentos chamados Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Entre os principais direitos assegurados pela legislação, podemos citar os seguintes:
FGTS
O fundo de garantia por tempo de serviço é um fundo constituído por depósitos mensais feitos pelos empregadores no valor de oito por cento das remunerações que lhes são pagas.
O valor permanece retido, podendo ser utilizado em situações específicas, como por exemplo, na hipótese de demissão sem justa causa, e é assegurado pelo artigo 7º, III, da Constituição Federal – CF/88.
Registro Trabalhista
Pelo artigo 13º da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é direito do trabalhador ser devidamente registrado, sendo obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Horas Extras
A jornada de trabalho de no máximo 8h diárias e 44h semanais está estabelecida no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.
O eventual extrapolamento deste limite deverá implicar o pagamento de horas extras remuneradas com o acréscimo de pelo menos 50% da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no inciso XVI do mesmo artigo da Constituição.
Mas algumas negociações coletivas, acordos coletivos e Convenções podem prever um adicional maior que 50% sobre a hora normal para quem fizer horas extras, o que varia caso a caso e depende da categoria do profissional
Vale-Transporte
O vale-transporte é uma indenização, regulamentada pela Lei 7418, paga ao empregado para custear o deslocamento no trajeto residência-trabalho através de transporte público.
Trata-se de uma verba rateada entre empregado e empregador. O empregado se responsabiliza até o limite de 6% do seu salário base, sendo o excedente pago pelo empregador.
Adicional Noturno
Conforme o artigo 73 da CLT e o Artigo 7º, IX, da Constituição Federal, o trabalho realizado durante os períodos noturnos, compreendidos para os trabalhadores urbanos entre as 22h00 e as 5h00 da manhã, deverá ser remunerado com um adicional de 20% sobre a hora normal.
A hora de trabalho noturno é computada como sendo 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, a hora noturna passa a ser apenas 52 minutos e 30 segundos e não 60 minutos.
Além disso, conforme dispõe a súmula 60 do TST, quando a jornada noturna iniciar no período noturno e se estender após as 05:00h da manhã, o empregado terá direito ao adicional noturno sobre essas horas também.
Licença maternidade e paternidade
A licença maternidade e licença paternidade são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, situações em que o empregado poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.
A licença maternidade/paternidade é aquela concedida na alta médica da mãe ou da criança na hipótese de nascimento ou adoção de filho menor de 12 anos de idade.
Para a mãe, é concedido 120 dias, enquanto ao pai é concedido 5 dias.
13º salário
O décimo terceiro salário, regulamentado pela Lei nº 4090, é uma gratificação paga aos empregados no valor 1/12 (um doze avos) do salário do mês de dezembro por mês trabalhado.
É computado o mês inteiro a partir de 15 dias efetivamente trabalhados e garantido o pagamento proporcional em caso de rompimento sem justa causa do contrato de trabalho.
Férias
As férias estão estabelecidas no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e regulamentadas nos artigos 129 e seguintes da CLT.
Da mesma forma que a licença maternidade, as férias são um tipo de interrupção no contrato de trabalho, no qual o empregado poderá se ausentar por um período de até 30 dias sem prejuízo da remuneração.
Para fazer jus às férias, o empregado deverá trabalhar por 12 meses para concluir o período aquisitivo, iniciando-se, assim, o período concessivo, no qual o empregador, nos próximos 12 meses, será obrigado a concedê-las.
As férias poderão ser individuais ou coletivas, quando a coletividade de trabalhadores entra simultaneamente em recesso por determinação da empresa.
O número de dias de férias varia conforme as faltas injustificadas do trabalhador: se houver mais de 5 faltas durante o ano, haverá progressivamente um desconto no número de dias que o empregado poderá permanecer de férias.
As férias poderão também ser fracionadas em até três períodos para férias individuais e dois períodos para férias coletivas, sendo que, na primeira hipótese um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos e, na segunda hipótese, nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Além disso, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Verbas rescisórias
O rompimento da relação de emprego gera um saldo, a partir da modalidade da ruptura contratual, que deverá ser pago pelo empregador.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias, pelo artigo 477 da CLT, é de 10 dias contados a partir do término do contrato, gerando uma multa no valor do último salário percebido em caso de descumprimento.
Verbas rescisórias de contrato por prazo indeterminado
| INICIATIVA DO EMPREGADOR (sem justa causa) |
INICIATIVA DO EMPREGADO (sem justa causa) |
INICIATIVA DO EMPREGADO (com justa causa) |
| – Saldo de salário | – Saldo de salário | – Saldo de Salários |
| – Aviso prévio, caso seja indenizado | – Férias e décimo terceiro proporcionais | – Férias vencidas |
| – Multa de 40% do saldo do FGTS | – Férias vencidas | |
| – Férias e décimo terceiro proporcionais | ||
| – Férias vencidas |
Reforma Trabalhista: o que mudou na lei trabalhista?
A reforma trabalhista de 2017 alterou profundamente a CLT, instituindo novas modalidades de trabalho como o teletrabalho, regulamentando banco de horas e jornadas de trabalho específicas, como 12×36, que até então eram instituídas apenas por Convenção Coletiva.
A Reforma também trouxe alterações em Leis específicas, como a Lei de Trabalho Temporário, que passou a permitir a terceirização de atividade meio.
Qual é a importância do direito do trabalho para o trabalhador?
O Direito do Trabalho é uma ferramenta de equilíbrio entre o capital e a força de trabalho, sendo também um direito social que visa o desenvolvimento da sociedade como um todo.
Os regramentos estabelecidos visam garantir que dentro das relações de trabalho, haja o respeito à dignidade da pessoa — princípio universal dos direitos humanos.
O Direito do Trabalho também reconhece a importância da autodeterminação dos trabalhadores – princípio da adequação setorizada, possibilitando que haja um amplo espaço para negociações entre a coletividade dos empregados e os empregadores, a fim de que se garanta sempre a melhor condição possível para a força de trabalho.
Dessa forma, seu papel integrativo é de suma importância, não apenas para o trabalhador, individualmente falando, que passa a ter a garantia de seus direitos, mas também para a sociedade.
Conclusão
Vimos neste artigo a importância do direito do trabalho e sua amplitude. Trata-se de um ramo que nasceu a partir do conflito de classes, visando trazer um equilíbrio entre aqueles que detinham os meios de produção e aqueles que vendiam sua força de trabalho.
Ter uma assessoria jurídica ao seu lado nessa hora, é de suma importância, pois seus direitos são defendidos através de conhecimento e estratégia eficaz.
Em hipótese alguma deixe de lado seus direitos. É o seu futuro que será prejudicado.
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