Medidas que podem ser adotadas pelas empresas no período de calaminade – Coronavírus

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Os empresários e empregados estão preocupados sobre como poderão atravessar este período de turbulência econômica, manter sua empresa em atividade ou seu emprego e permanecer com sua equipe de trabalho.

O Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020, para enfrentar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do Coronavírus (covid-19) e especifica que poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: teletrabalho, a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas,  suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e recolhimento posterior do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de meses específicos durante o estado de calamidade.

Adiante veremos os pontos principais de cada medida que pode ser adotada pelo empresário e que pode proteger o empregado de eventual demissão:

DO TELETRABALHO

O empregador pode adotar o regime de teletrabalho e determinar o retorno ao trabalho presencial, independente de acordos individuais ou coletivos, sendo necessário notificar os empregados com  48 horas de antecedência.

E o interessante é que é permitida a adoção do regime de teletrabalho inclusive para estagiários e aprendizes.

Para isso, é possível ao empregador fazer um contrato de comodato prévio (aluguel) de até 30 dias sobre o uso de computadores e a infraestrutura pelo empregado.

ATENÇÃO! Optando pelo teletrabalho e na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho do empregado, que não tiver equipamentos para realizar o trabalho, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Mas o uso de programas ou aplicativos fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Portanto, o teletrabalho é uma ótima opção de aproveitamento do tempo dos empregados para possibilitar a continuidade dos negócios.

Para elaborar as notificações dos empregados a respeito da adoção do regime de teletrabalho e para a elaboração dos contratos de comodato da utilização dos equipamentos da empresa, consulte um advogado empresarial ou trabalhista!

DE FÉRIAS INDIVIDUAIS 

Conforme art. 6º da MP 927/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por dar férias antecipadas aos empregados, sendo necessário avisá-los com 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.

Mas é necessário atenção: as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e podem ser concedidas por ato do empregador ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas

Por outro lado, o empregador pode suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário). 

O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador e o pagamento da remuneração das férias concedidas neste período do estado de calamidade pública  poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador deve pagar juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 

Essa é uma oportunidade para adequar os recursos humanos às necessidades de demanda nestes tempos de crise e ter toda a força de trabalho quando a economia voltar a pleno vapor.

Caso permaneça alguma dúvida, pergunte ao advogado especialista.

O texto completo da medida provisória 927/2020 encontra-se no final do texto.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS 

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas.

Importante: ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS  

Poderá ser antecipado o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e os empregados deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico,  de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.  O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

Assim, feriados futuros poderão ser considerados usufruídos, cabendo trabalho normal naqueles dias, desde que o colaborador seja notificado previamente, por escrito, ou por via eletrônica, 48 horas antes, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

 Para sua segurança, consulte um advogado de sua confiança.

DO BANCO DE HORAS 

Durante o estado de calamidade pública , ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

Em resumo, precisa ser feito o acordo de banco de horas, seja individual ou coletivo.

Para maior segurança jurídica, recomenda-se que este acordo seja formalizado com supervisão de um advogado, de preferência da área trabalhista ou empresarial.

DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 

Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, que deverão ser realizados em até 60 dias da data do encerramento da calamidade pública.

Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. 

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Também durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Os treinamentos de segurança de trabalho poderão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública e eles podem inclusive ser feitos  na modalidade de ensino a distância e observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

DO RECOLHIMENTO POSTERIOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Isso é válido para todas as atividades econômicas.

As parcelas, serão recolhidas sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos o em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Seu contador deve declarar as informações pertinentes até 20 de junho de 2020. Fale com ele.

Persistindo alguma dúvida, consulte um advogado!

AS JORNADAS DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE

No período de estado de calamidade pública, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso: prorrogar a jornada de trabalho, adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II acima 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

CONCLUSÃO

Estas medidas permitem ao empresário adotar o teletrabalho, banco de horas, antecipação de férias, antecipação de feriados ente outras, possibilitando adequar a força de trabalho de acordo com a baixa demanda que ora se experimenta e ter um melhor aproveitamento quando a economia retomar o crescimento, com efeito colateral de aliviar o fluxo de caixa.

Para adotar estas medidas com a segurança jurídica necessária, convém contar com um advogado(a) especialista na área.

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