Sabe-se que a contaminação de qualquer pessoa poderá ocorrer em casa, no deslocamento residência x trabalho e vice-versa, nos estabelecimentos comerciais relacionados ou não às atividades essenciais ou de lazer, bem como no ambiente trabalho.
Por isso, a depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, segundo o qual, é doença ocupacional aquela que resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.
Além disso, ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.
É importante salientar que na dúvida se a COVID é ou não uma doença ocupacional, cabe ao empregador, em eventual discussão administrativa ou judicial futura, demonstrar os cuidados que adotou para preservar a saúde de seus trabalhadores, como:
- identificação de riscos;
- histórico ocupacional;
- trabalho em home office;
- escalas de trabalho;
- rodízio de profissionais;
- entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s);
- entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s);
- além de prestar orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde.
Por isso, é importante que as empresas adotem todos os cuidados possíveis na prevenção da COVID. Na dúvida, o ideal é sempre consultar um advogado de confiança!