Mudança de nome
Muitas pessoas têm um nome que lhes traz constrangimento ou o qual elas não se identificam.
A Lei 6015/73, que regula o registro civil prevê duas possibilidades: no primeiro ano que a pessoa atingir a maioridade civil poderá alterar o nome sem precisar se justificar nem recorrer à Justiça, preservados os sobrenomes de família.
Depois, é necessário entrar com ação judicial e a alteração somente se dará por sentença judicial, desde que os motivos justifiquem.
Pode ocorrer que o nome se mostra inadequado, trazendo constrangimento e vergonha, ferindo a dignidade da pessoa.
Outro motivo, bastante atual, é o desejo de ser reconhecido(a) como do outro sexo, sendo necessária a mudança do nome para masculino ou feminino. Sobre este tema, o professor e jurista Flávio Tartuce ensina ser possível a alteração do nome: “ a pessoa deseja viver e ser aceita enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e a identidade sentida”. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive já admitiu em 2017, a alteração do sexo no registro civil, sem necessidade de realização de prévia cirurgia (RESP 1.626.739/RS).
Ainda é possível incluir um apelido no nome, quando há um forte reconhecimento social, como o caso do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que incluiu “Lula” no seu nome.
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