Regime de bens misto no casamento ou união estável

Normalmente os casamentos são realizados em regime de comunhão parcial de bens. O que muita gente não sabe é que não é necessário ater-se tão somente às formas previstas em lei, como o regime em comunhão parcial, separação total ou comunhão universal.
Um homem compartilha quebra-cabeças de madeira com imagens de propriedades, crianças e animais de estimação

Conteúdo do artigo

Regime de bens misto

Por tratar-se de contrato entre pessoas particulares é possível estruturar um contrato onde o regime de bens possa prever por exemplo a divisão de bens imóveis mas não de móveis. Ou, noutro exemplo, pode-se firmar que apenas o saldo de uma determinada conta corrente bancária seja dividida em caso de divórcio.

De acordo com art. 1639 do Código Civil “ é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”

Segundo o jurista Flávio Tartuce (2018, pg. 1383) o regime “misto” tem sido a opção atual de muitos jovens casais que não querem ser obrigados a juntar todos os bens havidos na constância do casamento.

Vale lembrar que na união estável convencional ou homoafetiva também é possível estruturar com acordo diferente para o regime de bens, possibilitando formas alternativas de divisão dos bens, em caso de dissolução.

Em caso de dúvida, converse com um advogado.

Dúvidas sobre regime de Bens?

Tire suas dúvidas sobre regime de bens misto no casamento ou na união estável.

Veja mais

Outros artigos

Não encontrou sua resposta? Fale conosco.

Fale com um de nossos advogados e esclareça suas dúvidas acerca dos seus direitos.