Regime de trabalho em home office, o que pode e o que não pode?

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Em março de 2020 com os primeiros lockdowns em todos o país, muitas pessoas experimentaram pela primeira vez o regime de teletrabalho, muito conhecido como o home office, tudo em razão do evento pandêmico que se estende até o presente momento.

Apesar do regime de teletrabalho já existir muito antes da pandemia mundial, eram poucas as pessoas que tinham conhecimento de como ele funcionava e com isso, muitas dúvidas foram surgindo desde 2020 sobre a adoção desse regime.

Surgiram questionamentos como: “será que meu empregador pode repentinamente me mandar trabalhar no regime não presencial?” “como que esse regime deve ser cumprido?” “existe alguma atividade que seja capaz de desconsiderar esse regime?”

Inicialmente, é de extrema importância explicar que o empregador não pode sem motivo ou justificativa determinar que o seu empregado passe a trabalhar em sua residência. Para que essa mudança seja realizada, o empregador deve conversar com o empregado e essa alteração poderá ser procedida apenas quando houver o consentimento de ambas as partes.

A única exceção quanto à exigência do consentimento é nos casos das gestantes que em razão da Lei 14.151, devem obrigatoriamente ser colocadas em trabalho remoto enquanto durar o estado de calamidade de saúde por causa da Covid-19,

Outro ponto que é necessário ser destacado é que pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) se o funcionário já trabalhava em sua residência, e posteriormente o empregador decidia que o funcionário devia voltar a trabalhar de forma presencial na empresa e deixar o seu regime de teletrabalho, esse funcionário teria o direito a um prazo de 15 (quinze) dias para que pudesse fazer essa transição de regime.

No entanto, com a publicação da Medida Provisória nº MP 1045/21 que está em vigor, fica dispensada a realização de acordo individual ou coletivo para alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho e o prazo para notificação pelo empregador ao empregado quanto à alteração de regime foi reduzido para 48 horas, podendo a notificação ser enviada por meio escrito ou por meio eletrônico.

Não obstante, em qualquer caso, o empregado colocado em regime de teletrabalho deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

Ainda, quanto à definição do homeoffice, muitos empregadores ficaram na dúvida se a ocorrência de reuniões esporádicas pode ou não deixar de caracterizar esse regime de teletrabalho, mas desde já informamos que a resposta para essa indagação é negativa.

Isso porque, caso a empresa realize reuniões em período espaçado, e dessas reuniões o empregador exija o comparecimento dos seus funcionários que estejam trabalhando em casa, a mera presença para essas agendas não desqualifica o regime que é realizado na residência do empregado.

A única modificação que acontece é que nesses dias em que o funcionário deve comparecer até a empresa para que participe de reuniões, diferente dos dias em que fica trabalhando em casa, o empregador tem o dever de pagar as verbas referentes ao vale transporte, pois nesse caso passa a existir o deslocamento do trabalhador, e mesmo que seja em um único dia, ele continua a ser devido.

Ficou com alguma dúvida? Assista o vídeo no nosso canal do youtube em que abordamos esse assunto! Você pode assistir o vídeo clicando nesse link: https://www.youtube.com/watch?v=YrMZGjf3iiA

E se ainda assim você tiver alguma dúvida sobre o regime de teletrabalho, você pode nos deixá-la aqui nos comentários do nosso site, ou se preferir você também pode entrar em contato conosco por meio do nosso número no aplicativo de mensagens, whatsapp pelo número de celular: (47) 9 9914 – 0432.

Nós ficamos felizes em ajudar e ficamos a sua disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

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