RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS NA PANDEMIA – CDC E A BOA FÉ CONTRATUAL

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Caso haja perda de capacidade financeira decorrente da drástica redução de salário ou doa redução do faturamento da pessoa jurídica em virtude da crise da pandemia do COVID-19, uma opção interessante é procurar a outra parte da relação contratual, como bancos, fornecedores, etc., para renegociar a dívida.

Isso porque, tais situações ocasionadas pela pandemia, como redução ou perda de salário, constituem fatos supervenientes que autorizam a renegociação dos contratos, nos termos Código de Defesa do Consumidor- CDC e do Código Civil, especialmente nos artigos 422 e 478.

Para conseguir a renegociação dos contratos, é preferível buscar um acordo amigável, extrajudicial. Contudo, caso este não seja possível, existe a opção de se buscar através de ação judicial a readequação das prestações à nova situação financeira. Em ambos os casos, seja pela via extrajudicial ou judicial, recomenda-se estar assessorado por advogado.

Na esfera judicial é necessário estar em dia com as prestações, provar a perda de renda/salário ou a redução de faturamento e propor o novo valor da prestação que possa ser suportado pelo devedor.

Afinal, vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor ampara relações contratuais de consumo, como por exemplo, contratos de financiamento, seja de bens móveis ou imóveis, contratos de internet/telefonia, de viagens, de prestação de serviço, de transporte, entre outros.

Por tanto, caso haja a necessidade de renegociar as parcelas de dívidas em virtude dos efeitos da pandemia e as parcelas ainda estejam em dia, convém solicitar ao credor a readequação do valor das parcelas.

Em caso de insucesso, ainda é possível recorrer à Justiça para buscar este reequilíbrio contratual.

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